# Registro público: STJ — 2095383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95421/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ccd9dd4cb34fbd1531a75f6cf4a4524f0415d61bcbdd38a3944b2989c281b23

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela Associação Pró-Construção do
Condomínio Residencial Miró contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que manteve a suspensão dos embargos de terceiro
até a decisão, nos autos principais, sobre a fraude à execução.
2. A Associação alegou ser terceira de boa-fé na aquisição de imóvel
objeto de alegação de fraude à execução por parte do executado,
Ermínio Gatti.
3. O Juízo de primeiro grau suspendeu os embargos de terceiro,
decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a
prejudicialidade externa entre as ações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos
embargos de terceiro é justificada pela pendência, nos autos
principais, de decisão sobre fraude à execução, considerando a
alegação de boa-fé do terceiro adquirente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A suspensão dos embargos de terceiro foi fundamentada na
existência de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, IV, a,
do CPC, que permite a suspensão do processo quando a sentença de
mérito depender do julgamento de outra causa.
6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à
execução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão dos embargos de terceiro pode
ser justificada pela prejudicialidade externa quando, nos autos
principais, a decisão sobre fraude à execução puder afetar
diretamente o objeto dos embargos. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prejudicialidade
externa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 313, IV, a, e 792, §
4º; CC, art. 167, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.115.494/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Associação Pró-Construção do
Condomínio Residencial Miró contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que manteve a suspensão dos embargos de terceiro
até a decisão, nos autos principais, sobre a fraude à execução.
2. A Associação alegou ser terceira de boa-fé na aquisição de imóvel
objeto de alegação de fraude à execução por parte do executado,
Ermínio Gatti.
3. O Juízo de primeiro grau suspendeu os embargos de terceiro,
decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a
prejudicialidade externa entre as ações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos
embargos de terceiro é justificada pela pendência, nos autos
principais, de decisão sobre fraude à execução, considerando a
alegação de boa-fé do terceiro adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A suspensão dos embargos de terceiro foi fundamentada na
existência de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, IV, a,
do CPC, que permite a suspensão do processo quando a sentença de
mérito depender do julgamento de outra causa.
6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à
execução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão dos embargos de terceiro pode
ser justificada pela prejudicialidade externa quando, nos autos
principais, a decisão sobre fraude à execução puder afetar
diretamente o objeto dos embargos. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prejudicialidade
externa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 313, IV, a, e 792, §
4º; CC, art. 167, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.115.494/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
