{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95422,"origem":"stj","sha256_origem":"aa50a35cd9ea52abd5a903fa9ca60a72b5536c35a914dd418e9b9e2f68c33bc0","registro_original":{"id_fonte":"000908725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201888","numero_registro":"202500136444","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE\nFATURAMENTO LÍQUIDO. CONCEITO NÃO DISCUTIDO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em\nagravo de instrumento nos autos de ação de execução, manteve a\npenhora de 10% sobre o faturamento líquido da empresa devedora.\n2. A decisão de primeiro grau deferiu a penhora sobre o faturamento\nlíquido da empresa, considerando a preexistência de penhora de 15%\nem favor do mesmo credor, visando à efetividade da execução e à\ncontinuidade da atividade empresarial.\n3. Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que\nnão havia obscuridade no acórdão, pois o conceito de \"faturamento\nlíquido\" não carecia de interpretação jurídica e a questão não foi\nobjeto do agravo de instrumento.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a ausência de definição do conceito de \"faturamento líquido\" no\nacórdão recorrido configura omissão que justifique a nulidade da\ndecisão; e (ii) saber se a definição de \"faturamento líquido\" é\nessencial para garantir a segurança jurídica e a efetividade da\nexecução, evitando penhora excessiva que inviabilize a atividade\nempresarial.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal entendeu que não há omissão no\nacórdão recorrido, pois o conceito de \"faturamento líquido\" não\ncarece de interpretação jurídica e a questão não foi objeto do\nagravo de instrumento.\n6. A inovação de fundamentos em embargos de declaração é incabível,\nconforme a jurisprudência do STF.\n7. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações\ndo recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e\nnecessários ao deslinde do litígio.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de definição do conceito de\n'faturamento líquido' não configura omissão quando a questão não foi\nobjeto do agravo de instrumento. 2. A inovação de fundamentos em\nembargos de declaração é incabível. 3. O órgão colegiado deve\nater-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,\nI, e 866.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE n. 596.701/MG,\nrelator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"93f122d70a928380d1f347f19448c08fb41547f916d350e861af348ccc3a49a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
