# Registro público: STJ — 2164601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70b7f5ea92519856fd50e93d31d5bced309cc283be55ac36cb86ffd6d894aa14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908726
- **Número de registro na fonte:** 202403098185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a
decisão de primeira instância, a qual determinou que valores
pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até
a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou
necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da
filha.
2. A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e
1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos
valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e
usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em
favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de
conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à
administração dos bens do menor.

### III. Razões de decidir

4. O exercício do poder familiar confere aos
genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme
disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, não havendo nos autos
elementos que justifiquem a restrição desse direito.
5. Não se verificou a existência de conflito de interesse entre a
menor e sua mãe, nem discussão quanto à correção ou regularidade do
exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral.
6. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem
justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art.
1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é
propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para garantir à genitora a
administração dos valores depositados em conta judicial em favor de
sua filha.
Tese de julgamento:  "1. O exercício do poder familiar confere aos
genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo
motivo que justifique a restrição. 2. A negativa de levantamento de
valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos
genitores de administrar os bens dos filhos menores".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 1.689, I e II;
1.637.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
31.5.2021; STJ, REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.5.2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS
JUDICIALMENTE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE MENOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a
decisão de primeira instância, a qual determinou que valores
pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até
a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou
necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da
filha.
2. A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e
1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos
valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e
usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em
favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de
conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à
administração dos bens do menor.
III. Razões de decidir
4. O exercício do poder familiar confere aos
genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme
disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, não havendo nos autos
elementos que justifiquem a restrição desse direito.
5. Não se verificou a existência de conflito de interesse entre a
menor e sua mãe, nem discussão quanto à correção ou regularidade do
exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral.
6. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem
justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art.
1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é
propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para garantir à genitora a
administração dos valores depositados em conta judicial em favor de
sua filha.
Tese de julgamento:  "1. O exercício do poder familiar confere aos
genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo
motivo que justifique a restrição. 2. A negativa de levantamento de
valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos
genitores de administrar os bens dos filhos menores".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 1.689, I e II;
1.637.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
31.5.2021; STJ, REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.5.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.164.601 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164601/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a decisão de primeira instância, a qual determinou que valores pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da filha. 2. A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e 1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor. III. Razões de decidir 4. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, não havendo nos autos elementos que justifiquem a restrição desse direito. 5. Não se verificou a existência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe, nem discussão quanto à correção ou regularidade do exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral. 6. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para garantir à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor de sua filha. Tese de julgamento: "1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que justifique a restrição. 2. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.689, I e II; 1.637.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31.5.2021; STJ, REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.5.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908726, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.164.601, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e4164910680e4673ca691ca2b3474ce635acec65433b2eca14d679beb1ff8ae
- **SHA-256 do registro documental:** 70b7f5ea92519856fd50e93d31d5bced309cc283be55ac36cb86ffd6d894aa14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2164601%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164601 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70b7f5ea92519856fd50e93d31d5bced309cc283be55ac36cb86ffd6d894aa14
- **SHA-256 do comentário:** ff7f3fd58e8ace9e83cb3d7936ac232a3c438f9c4ee6d0158579ab9c711a30ba
