{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95424,"origem":"stj","sha256_origem":"9b2cafbda07832d577fe9d4e7f88de238f8bc66714be4e0735edaa418ecc7ca4","registro_original":{"id_fonte":"000908727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1865199","numero_registro":"202000536340","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o\nrecolhimento, em dobro, das custas de preparo em recurso de apelação\nque versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, sem a\ncomprovação do direito à gratuidade de justiça pelo advogado.\n2. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, interpôs\napelação exclusivamente sobre a não fixação de honorários\nsucumbenciais, sendo exigido o preparo recursal, o que motivou\nagravo interno rejeitado pelo órgão colegiado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a gratuidade de justiça deferida à parte pode beneficiar o\nadvogado quando o recurso interposto em nome da parte versar\nexclusivamente sobre os honorários de sucumbência.\nIII. Razões de decidir\n4. O deferimento da gratuidade da justiça é\npessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao\nadvogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que\nversem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo\ncomprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem\nexclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o\nadvogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da\ngratuidade.\n6. A divergência jurisprudencial suscitada não se configura, pois os\nparadigmas apresentados foram julgados sob a égide do CPC de 1973,\nnão havendo semelhança fática com o caso em análise.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A gratuidade de justiça concedida à parte\nnão se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre\nhonorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência\npelo advogado. 2. A legitimidade concorrente da parte para recorrer\nsobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é\nbeneficiário da gratuidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 99, §§ 5º e 6º;\nCPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.366.522/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 14/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EXTENSÃO AO ADVOGADO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2362957>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2366522>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1880482>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2038091>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2441809>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8a7f5152945005537f94dcfd802da6459841b2b6cc631f6437792b6bea059e96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
