{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95425,"origem":"stj","sha256_origem":"5c41064252d58b3c78c7f0fcd6063d35b6e2e2378a0e4c38819e54ae3e3c8e49","registro_original":{"id_fonte":"000908733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787773","numero_registro":"202404145781","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência que não conheceu do agravo em recurso especial devido à\nintempestividade, conforme art. 21-E, V, do RISTJ.\n2. A parte agravante sustenta que a decisão desconsiderou o\nprincípio da fungibilidade recursal e a coisa julgada como matéria\nde ordem pública, alegando que o agravo interno foi tempestivamente\nprotocolado no TJGO e admitido como agravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para\nsuperar a intempestividade do agravo em recurso especial e se a\ncoisa julgada material pode ser analisada em recurso intempestivo.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência pacífica desta Corte\nconsidera erro grosseiro a interposição de agravo interno para\nimpugnar decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial\npor não atender aos pressupostos recursais de admissibilidade,\nvedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.\n6. A tempestividade é um dos requisitos legais de admissibilidade do\nrecurso especial e deve ser examinada previamente à análise de seu\nmérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se\ndebata matéria de ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A interposição de agravo interno para\nimpugnar decisão que inadmite recurso especial por intempestividade\nconstitui erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal. 2. A tempestividade é requisito\nindispensável para o exame do mérito do recurso especial, não sendo\nsuperável, ainda que se trate de questão de ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º;\nRISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.744.924/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.347.850/DF, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"49e97d7e8a18aa69fc93caf57cfdf8c62931c6e0f7ea9bddde73568257d6deb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
