# Registro público: STJ — 2787773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c41064252d58b3c78c7f0fcd6063d35b6e2e2378a0e4c38819e54ae3e3c8e49

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade, conforme art. 21-E, V, do RISTJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão desconsiderou o
princípio da fungibilidade recursal e a coisa julgada como matéria
de ordem pública, alegando que o agravo interno foi tempestivamente
protocolado no TJGO e admitido como agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para
superar a intempestividade do agravo em recurso especial e se a
coisa julgada material pode ser analisada em recurso intempestivo.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacífica desta Corte
considera erro grosseiro a interposição de agravo interno para
impugnar decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial
por não atender aos pressupostos recursais de admissibilidade,
vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. A tempestividade é um dos requisitos legais de admissibilidade do
recurso especial e deve ser examinada previamente à análise de seu
mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se
debata matéria de ordem pública.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de agravo interno para
impugnar decisão que inadmite recurso especial por intempestividade
constitui erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. 2. A tempestividade é requisito
indispensável para o exame do mérito do recurso especial, não sendo
superável, ainda que se trate de questão de ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º;
RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.744.924/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.347.850/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade, conforme art. 21-E, V, do RISTJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão desconsiderou o
princípio da fungibilidade recursal e a coisa julgada como matéria
de ordem pública, alegando que o agravo interno foi tempestivamente
protocolado no TJGO e admitido como agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para
superar a intempestividade do agravo em recurso especial e se a
coisa julgada material pode ser analisada em recurso intempestivo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte
considera erro grosseiro a interposição de agravo interno para
impugnar decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial
por não atender aos pressupostos recursais de admissibilidade,
vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. A tempestividade é um dos requisitos legais de admissibilidade do
recurso especial e deve ser examinada previamente à análise de seu
mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se
debata matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de agravo interno para
impugnar decisão que inadmite recurso especial por intempestividade
constitui erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. 2. A tempestividade é requisito
indispensável para o exame do mérito do recurso especial, não sendo
superável, ainda que se trate de questão de ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º;
RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.744.924/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.347.850/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
