{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95427,"origem":"stj","sha256_origem":"4fce646dbc4806d422e307a3355ad4d80c145a197809b689bd7e970ae1c2ae55","registro_original":{"id_fonte":"000908735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2626782","numero_registro":"202401417514","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE\nMAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso\nespecial.\n2. A parte agravante defende que o prazo para a interposição de\nrecursos, de acordo com o CPC, é de 15 dias úteis, e que, a despeito\nda caracterização de erro grosseiro, buscava a prestação\njurisdicional em sua amplitude. Sustenta também que não cabe a\nfixação de honorários em agravo de instrumento, justamente pela\nausência de previsão legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se o\nrecurso especial foi interposto tempestivamente; (ii)  saber se é\ncabível a fixação ou majoração dos honorários advocatícios quando\nnão houve prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas\ninstâncias precedentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,\nconforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de\nProcesso Civil.\n5. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não\ninterrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro\nrecurso, conforme a jurisprudência do STJ.\n6. O recurso especial foi protocolado fora do prazo admitido em lei,\nnão havendo situação superveniente que justificasse a alteração da\ndecisão agravada.\n7. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da\ncondenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão\nrecorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter\nhavido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não\nocorreu.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A interposição de agravo interno\nmanifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a\ninterposição de outro recurso. 2. O prazo para interposição do\nrecurso especial é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo\nCivil. 3. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da\nmajoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida\nmenciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação\nprévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts.  81, 85, §§ 2º, 3º e 11,\n219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n27/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"86af68b0e30c889eab7204cd92724bd7082bfc2bb14eed1878b22131ab880157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
