# Registro público: STJ — 2626782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fce646dbc4806d422e307a3355ad4d80c145a197809b689bd7e970ae1c2ae55

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso
especial.
2. A parte agravante defende que o prazo para a interposição de
recursos, de acordo com o CPC, é de 15 dias úteis, e que, a despeito
da caracterização de erro grosseiro, buscava a prestação
jurisdicional em sua amplitude. Sustenta também que não cabe a
fixação de honorários em agravo de instrumento, justamente pela
ausência de previsão legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se o
recurso especial foi interposto tempestivamente; (ii)  saber se é
cabível a fixação ou majoração dos honorários advocatícios quando
não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas
instâncias precedentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de
Processo Civil.
5. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não
interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro
recurso, conforme a jurisprudência do STJ.
6. O recurso especial foi protocolado fora do prazo admitido em lei,
não havendo situação superveniente que justificasse a alteração da
decisão agravada.
7. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da
condenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão
recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter
havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não
ocorreu.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno
manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição de outro recurso. 2. O prazo para interposição do
recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo
Civil. 3. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da
majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida
menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação
prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.  81, 85, §§ 2º, 3º e 11,
219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/5/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE
MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso
especial.
2. A parte agravante defende que o prazo para a interposição de
recursos, de acordo com o CPC, é de 15 dias úteis, e que, a despeito
da caracterização de erro grosseiro, buscava a prestação
jurisdicional em sua amplitude. Sustenta também que não cabe a
fixação de honorários em agravo de instrumento, justamente pela
ausência de previsão legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se o
recurso especial foi interposto tempestivamente; (ii)  saber se é
cabível a fixação ou majoração dos honorários advocatícios quando
não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas
instâncias precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de
Processo Civil.
5. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não
interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro
recurso, conforme a jurisprudência do STJ.
6. O recurso especial foi protocolado fora do prazo admitido em lei,
não havendo situação superveniente que justificasse a alteração da
decisão agravada.
7. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da
condenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão
recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter
havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não
ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno
manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição de outro recurso. 2. O prazo para interposição do
recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo
Civil. 3. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da
majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida
menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação
prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.  81, 85, §§ 2º, 3º e 11,
219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
