# Registro público: STJ — 2712650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ffd1b177ce4776e39c1563f7a282ab4df07562975c7ab863b71f661c2968849

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial
com base na Súmula n. 7 do STJ, em processo de pedido de falência
fundamentado na impontualidade do devedor, conforme o art. 94, I, da
Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005).
2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento de duplicatas
no valor de R$ 149.879,06 não seria suficiente para caracterizar a
impontualidade prevista no art. 94, I, da Lei de Falências,
considerando a tentativa de negociação administrativa e a utilização
do procedimento falimentar como sucedâneo de ação de cobrança.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor,
com base em títulos executivos protestados que superam quarenta
salários mínimos, pode ser utilizado sem que o magistrado questione
a utilização da falência como instrumento de cobrança.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com
a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao
magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de
cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a
títulos protestados que superem quarenta salários mínimos.
5. A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido
de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de
títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso
indevido do processo falimentar.
6. O recurso especial merece provimento para se afastar a extinção
do processo por ausência de interesse processual e determinar o
prosseguimento da análise do pedido de falência.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para se reformar o acórdão
proferido na origem, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau
que determinou o processamento do pedido falimentar.
Tese de julgamento:  "1. A impontualidade do devedor em relação a
títulos protestados que superem quarenta salários mínimos enseja a
presunção da insolvência de forma absoluta. 2. Não cabe ao
magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de
cobrança quando observados os critérios objetivos da lei".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 94, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.028.234/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial
com base na Súmula n. 7 do STJ, em processo de pedido de falência
fundamentado na impontualidade do devedor, conforme o art. 94, I, da
Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005).
2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento de duplicatas
no valor de R$ 149.879,06 não seria suficiente para caracterizar a
impontualidade prevista no art. 94, I, da Lei de Falências,
considerando a tentativa de negociação administrativa e a utilização
do procedimento falimentar como sucedâneo de ação de cobrança.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de falência fundamentado na impontualidade do devedor,
com base em títulos executivos protestados que superam quarenta
salários mínimos, pode ser utilizado sem que o magistrado questione
a utilização da falência como instrumento de cobrança.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com
a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao
magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de
cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a
títulos protestados que superem quarenta salários mínimos.
5. A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido
de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de
títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso
indevido do processo falimentar.
6. O recurso especial merece provimento para se afastar a extinção
do processo por ausência de interesse processual e determinar o
prosseguimento da análise do pedido de falência.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para se reformar o acórdão
proferido na origem, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau
que determinou o processamento do pedido falimentar.
Tese de julgamento:  "1. A impontualidade do devedor em relação a
títulos protestados que superem quarenta salários mínimos enseja a
presunção da insolvência de forma absoluta. 2. Não cabe ao
magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de
cobrança quando observados os critérios objetivos da lei".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 94, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.028.234/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
