# Registro público: STJ — 2818900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95429/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b099bc3e3b3fa9827d12944a17a601ba08543109b12876cfc485a7e50823f8b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do princípio da
colegialidade em razão do julgamento monocrático.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não
havendo violação do princípio da colegialidade.
5. O julgamento monocrático da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de
recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está
amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
7. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência da
Súmula n. 7 do STJ e à ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o
tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não
é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7
do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ,
AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/3/2022;  AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
26/4/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do princípio da
colegialidade em razão do julgamento monocrático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não
havendo violação do princípio da colegialidade.
5. O julgamento monocrático da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de
recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está
amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
7. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência da
Súmula n. 7 do STJ e à ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o
tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não
é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7
do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ,
AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/3/2022;  AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
26/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - VIOLAÇÃO -
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1847741>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1479157>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2147745>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1933305>>-AC
(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - MATÉRIA DE DIREITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1969273>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1770082>>-SP
(IMPUGNAÇÃO EFETIVA, ESPECÍFICA E MOTIVADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2101598>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2053156>>-RS
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005 ART:00034 INC:00018 LET:A
        LET:B ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
