{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9543,"origem":"stj","sha256_origem":"ad62618867eb2d2886e432b471baa1cd8322942f606406b29c718f53ff79a98f","registro_original":{"id_fonte":"000823075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68526","numero_registro":"202200771402","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. ESTÁGIO\nPROBATÓRIO. NÃO CONFIRMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REGULARIDADE DO\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE\nINTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA\nDENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\ndo Defensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia,\nque não confirmou a estabilidade do impetrante no cargo de Defensor\nPúblico e promoveu a sua exoneração, por meio da Portaria n.\n855/2020. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.\nII - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática\ndo ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória\ninviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe\n28/9/2021.\nIV - A alegação de falta de provas não procede, porque a sanção\nadministrativa foi fundamentada a partir dos elementos probatórios\ncolhidos em processo administrativo disciplinar.\nV - Logo, não há flagrante ilegalidade na motivação do ato\nsancionador. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado\nde segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do\nconjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo\nDisciplinar -  PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou\nnão os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a\nimposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova\npré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.\nNesse sentido: AgInt no RMS n. 61.462/GO, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe\n27/11/2019.\nVI - Esta Corte possui orientação no sentido de ser incabível, na\nvia estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das\nprovas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de\nverificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao\nacusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação\nprobatória. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 60.249/MG, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021,\nDJe 1º/12/2021.\nVII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na\ntramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se\nfalar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via\nmandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já\nassentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que\nnão se admite nesta via mandamental.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE EM MANDADO DE\nSEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61462>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 60249>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d7c3dc2c09ca7175aad7c8147df01a8c821a2cefcaa8431d2c35da5e915474b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
