# Registro público: STJ — 68526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad62618867eb2d2886e432b471baa1cd8322942f606406b29c718f53ff79a98f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO CONFIRMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Defensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que não confirmou a estabilidade do impetrante no cargo de Defensor Público e promoveu a sua exoneração, por meio da Portaria n. 855/2020. No Tribunal a quo, denegou-se a seg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. NÃO CONFIRMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA
DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
do Defensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia,
que não confirmou a estabilidade do impetrante no cargo de Defensor
Público e promoveu a sua exoneração, por meio da Portaria n.
855/2020. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática
do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória
inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
28/9/2021.
IV - A alegação de falta de provas não procede, porque a sanção
administrativa foi fundamentada a partir dos elementos probatórios
colhidos em processo administrativo disciplinar.
V - Logo, não há flagrante ilegalidade na motivação do ato
sancionador. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado
de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do
conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo
Disciplinar -  PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou
não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a
imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova
pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 61.462/GO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe
27/11/2019.
VI - Esta Corte possui orientação no sentido de ser incabível, na
via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das
provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de
verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao
acusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação
probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 60.249/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021,
DJe 1º/12/2021.
VII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na
tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via
mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já
assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que
não se admite nesta via mandamental.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE EM MANDADO DE
SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 61462>>-GO,
         <<AgInt no RMS 60249>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
