{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95430,"origem":"stj","sha256_origem":"a84f6ea7cab6eaa3225f71d782f5e8e6365196e4e78d1493d1bb5d448d1cc30c","registro_original":{"id_fonte":"000908745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564970","numero_registro":"202400403188","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. REGIME SUCESSÓRIO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos\nautos de inventário, em razão da aplicação do art. 1.829 do Código\nCivil após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do\nmesmo diploma legal pelo STF.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a modulação de efeitos do Tema n. 809 do STF, que declarou a\ninconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, pode ser\naplicada ao caso em que não houve trânsito em julgado da sentença de\npartilha, mesmo havendo decisão interlocutória anterior já\ntransitada em julgado.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão interlocutória anterior, que\naplicou o art. 1.790 do Código Civil, pode ser revista para ajustar\na questão sucessória ao julgamento do Tema n. 809 do STF, uma vez\nque o inventário ainda não foi concluído e não há trânsito em\njulgado da sentença de partilha.\n4. A inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil é questão\nde ordem pública, permitindo ao juízo do inventário rever decisões\nanteriores antes da sentença de partilha.\n5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de aplicar o\nart. 1.829 do Código Civil às ações de inventário em curso, conforme\na modulação de efeitos do Tema n. 809 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A modulação de efeitos do Tema n. 809 do\nSTF aplica-se aos processos judiciais de inventário em que ainda não\nhouve trânsito em julgado da sentença de partilha. 2. A\ninconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil permite a\nrevisão de decisões interlocutórias anteriores à sentença de\npartilha\".\nDispositivos relevantes citados:  CC, arts. 1.790 e 1.829; CPC, art.\n507.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 878.694/MG, relator\nMinistro Luis Roberto Barroso, Plenário, julgado em 10/5/2017; STJ,\nrecurso especial n. 1.904.374/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 13/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3a2a025c3a9283e05ec70bc1cb22dcc1c3d629ad0fbb2e9af23f3244526aae0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
