# Registro público: STJ — 2461673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf1920e08ee7676cc66a36357c433a3dc9295fe3b14505d4157e532ad277e96f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908746
- **Número de registro na fonte:** 202303406933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos
morais decorrentes de publicações jornalísticas.
2. A parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 927 e 86 do Código Civil,
sustentando que as publicações não configuraram ato ilícito e que
houve sucumbência recíproca.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as publicações
jornalísticas excederam o direito de crítica, configurando dano
moral, e se houve sucumbência recíproca.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada
abusiva se ultrapassar os limites da ética e da boa-fé,
desrespeitando a honra e a imagem das pessoas.
6. No caso, as publicações excederam o direito de crítica ao
utilizar expressões pejorativas, o que justifica a condenação por
danos morais.
7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência
recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A liberdade de expressão não é absoluta e
pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das
pessoas. 2. A revisão do entendimento sobre sucumbência recíproca
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 86.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 801.109/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos
morais decorrentes de publicações jornalísticas.
2. A parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 927 e 86 do Código Civil,
sustentando que as publicações não configuraram ato ilícito e que
houve sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as publicações
jornalísticas excederam o direito de crítica, configurando dano
moral, e se houve sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada
abusiva se ultrapassar os limites da ética e da boa-fé,
desrespeitando a honra e a imagem das pessoas.
6. No caso, as publicações excederam o direito de crítica ao
utilizar expressões pejorativas, o que justifica a condenação por
danos morais.
7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência
recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A liberdade de expressão não é absoluta e
pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das
pessoas. 2. A revisão do entendimento sobre sucumbência recíproca
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 86.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 801.109/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPORTAGEM - LIBERDADE DE EXPRESSÃO)
   STF - [[ADI 2566]]-DF
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES)
   STJ - <<REsp 801109>>-DF
(SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - CRITÉRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897624>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2626785>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00086
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2132520](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102564/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2781882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157320/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2687602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 86 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-86/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** bdf15e21c8fd7c2c29fe18911e4ab553ce97a13a5bba19129bf65cb8fa35946c
- **SHA-256 do registro documental:** cf1920e08ee7676cc66a36357c433a3dc9295fe3b14505d4157e532ad277e96f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-86%2F)

### [REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082582/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "\[o\]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876100, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.082.582, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** reciproca, sucumbencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0fd475d93aa5cfe5cd6bc81b75fcd649bc7eaa06cd64f894bc52a274bc8a796d
- **SHA-256 do registro documental:** cf1920e08ee7676cc66a36357c433a3dc9295fe3b14505d4157e532ad277e96f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082582%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cf1920e08ee7676cc66a36357c433a3dc9295fe3b14505d4157e532ad277e96f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.058.700 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2058700/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2058700%2F)

### [REsp 2.085.829 do STJ: direitos autorais e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2085829/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2085829%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2461673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf1920e08ee7676cc66a36357c433a3dc9295fe3b14505d4157e532ad277e96f
- **SHA-256 do comentário:** fa68ba17a1c966ede544b616ac84051d35171b2bf6d033172285a1725f9553ea
