{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95433,"origem":"stj","sha256_origem":"9017da267f8195e26be90c79f792663ae819423ef5fa10bb1483f9c51a652b20","registro_original":{"id_fonte":"000908748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809939","numero_registro":"202404335536","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua\nintempestividade.\n2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à\nsuspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se a\napresentação de prova documental comprova a tempestividade do\nrecurso, superando a  intempestividade; (ii) saber se é cabível\nagravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a\nrecurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC; (iii)\nsaber se a parte agravante impugnou especificamente todos os\nfundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.\n4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é\npossível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do\nagravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de\nferiado local foi considerada suficiente para a reconsideração da\ndecisão de intempestividade do agravo em recurso especial.\n6. Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no\nart. 1.030, I, b, do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal,\nficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de\nJustiça.\n7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\ndeve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ.\n8. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da\ndecisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do\nSTJ.\n9. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\nespecífica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo\ninviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e\nde embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de\nconhecimento ou é desprovido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A comprovação de feriado local pode\njustificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do\nrecurso. 2. Eventual inconformismo sobre a incidência de tema\nresolvido pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo\nenseja o manejo de agravo interno no próprio tribunal, ficando\ninviabilizada a análise da questão pelo STJ. 3. A decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua\nintegralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A\ninterposição de agravo interno não permite a majoração de honorários\nrecursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou\né desprovido\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 6º;\nRISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,\nEAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator\npara o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em\n3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01030 INC:00001 LET:B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/24 - FATO NOVO - SITUAÇÕES NÃO\nTRANSITADAS EM JULGADO - TEMPESTIVIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - AGRAVO INTERNO NO PRÓPRIO TRIBUNAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1839236>>-SP\n(IMPUGNAÇÃO EFETIVA, ESPECÍFICA E MOTIVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2101598>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2053156>>-RS\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"77f5217b11c7cb7f4f11d3bd42d4cea3c164bdb98f554f0e29252c9370a322c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
