# Registro público: STJ — 2809939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9017da267f8195e26be90c79f792663ae819423ef5fa10bb1483f9c51a652b20

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à
suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se a
apresentação de prova documental comprova a tempestividade do
recurso, superando a  intempestividade; (ii) saber se é cabível
agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC; (iii)
saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é
possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do
agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do agravo em recurso especial.
6. Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal,
ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de
Justiça.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
8. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do
STJ.
9. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do
recurso. 2. Eventual inconformismo sobre a incidência de tema
resolvido pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo
enseja o manejo de agravo interno no próprio tribunal, ficando
inviabilizada a análise da questão pelo STJ. 3. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua
integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A
interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários
recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou
é desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 6º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator
para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
