{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95434,"origem":"stj","sha256_origem":"76785a0bbedca0919aab298b5c626e47e626a575607e6c8bf98b9c65aa52b2e2","registro_original":{"id_fonte":"000908749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74183","numero_registro":"202402950007","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM  MANDADO DE\nSEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nnegou provimento ao recurso em mandado de segurança, considerando\nque ações de indenização por danos causados em acidente de veículo\nnão se submetem ao valor da causa previsto no art. 39 da Lei dos\nJuizados Especiais Cíveis e Criminais, não havendo necessidade de\ncontrole de competência pelo Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso em mandado de\nsegurança, violou o princípio hermenêutico e a competência dos\njuizados especiais; e (ii) saber se a decisão impugnada ignorou\nfundamentos relacionados ao controle de competência dos juizados\nespeciais e à interpretação dos dispositivos legais pertinentes.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada foi mantida com base na\nSúmula n. 376 do STJ, que estabelece a competência da turma recursal\npara processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado\nespecial.\n4. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de\nsegurança para controle de competência dos juizados especiais, desde\nque não se analise o mérito do processo subjacente.\n5. No caso, a decisão de origem considerou que a demanda não exige\nprodução de prova pericial e não apresenta alta complexidade, sendo\nadequada ao Juizado Especial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A competência para processar e julgar\nmandado de segurança contra ato de juizado especial é da turma\nrecursal. 2. A impetração de mandado de segurança para controle de\ncompetência dos juizados especiais é admitida, desde que não se\nanalise o mérito do processo subjacente\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.099/1995, art. 3º, II;\nCPC/1973, art. 275, II; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RMS n.\n46.955/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado\nem 23/6/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"48e09299a63ccdbb3bf1d690fb5546acab1d6df1e00b2dfc172f6256b99eb6db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
