{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95435,"origem":"stj","sha256_origem":"c2de86c44c585c28f2b641ee55d88cdbfff7179d8bdc6092e8dcbcbd5ec11cd8","registro_original":{"id_fonte":"000908750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664363","numero_registro":"202402094668","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nREAL DE HABITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DE ALUGUERES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento\nInterno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A agravante sustenta que não se trata de caso de incidência da\nSúmula n. 7 do STJ, alegando que as questões apresentadas não\ndemandam reanálise de provas, mas apenas análise jurídica,\ndestacando a ofensa ao art. 1.831 do Código Civil, que prevê o\ndireito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de\npagamento de alugueres aos herdeiros.\n3. A decisão de origem determinou o depósito judicial dos encargos\nlocatícios, considerando dúvidas sobre a continuidade da união\nestável da agravante com o falecido ao tempo do óbito e a\nregularidade de sua permanência no imóvel.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão pelas instâncias\nordinárias consiste em saber se a agravante tem direito ao exercício\ndo direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade\nde depósito de alugueres, considerando a alegação de união estável\ncom o falecido ao tempo do óbito.\n5. Outra questão é a possibilidade de revisão da decisão de origem,\nque determinou o depósito judicial dos encargos locatícios e, à luz\nda Súmula n. 7 do STJ, é vedada a reanálise de provas em recurso\nespecial.\nIII. Razões de decidir\n6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi\nmantida, pois a revisão das conclusões da decisão de origem\ndemandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado\nem recurso especial.\n7. A decisão de origem considerou razoáveis as dúvidas sobre a\ncontinuidade da união estável e a regularidade da permanência da\nagravante no imóvel, justificando a obrigação de depósito dos\nalugueres em juízo.\n8. A alegação de direito real de habitação gratuito não foi\nsuficiente para afastar a obrigação de depósito, dada a necessidade\nde esclarecimento dos fatos em ação própria.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a\nreanálise de provas em recurso especial. 2. O direito real de\nhabitação não afasta a obrigação de depósito de alugueres quando há\ndúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da\npermanência no imóvel\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 1.831.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"27444c6382e8f5fa79a17002f87b7dd5e656783da8cd5d6ff547b0002f954bb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
