# Registro público: STJ — 2664363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2de86c44c585c28f2b641ee55d88cdbfff7179d8bdc6092e8dcbcbd5ec11cd8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante sustenta que não se trata de caso de incidência da
Súmula n. 7 do STJ, alegando que as questões apresentadas não
demandam reanálise de provas, mas apenas análise jurídica,
destacando a ofensa ao art. 1.831 do Código Civil, que prevê o
direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de
pagamento de alugueres aos herdeiros.
3. A decisão de origem determinou o depósito judicial dos encargos
locatícios, considerando dúvidas sobre a continuidade da união
estável da agravante com o falecido ao tempo do óbito e a
regularidade de sua permanência no imóvel.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão pelas instâncias
ordinárias consiste em saber se a agravante tem direito ao exercício
do direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade
de depósito de alugueres, considerando a alegação de união estável
com o falecido ao tempo do óbito.
5. Outra questão é a possibilidade de revisão da decisão de origem,
que determinou o depósito judicial dos encargos locatícios e, à luz
da Súmula n. 7 do STJ, é vedada a reanálise de provas em recurso
especial.

### III. Razões de decidir

6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi
mantida, pois a revisão das conclusões da decisão de origem
demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial.
7. A decisão de origem considerou razoáveis as dúvidas sobre a
continuidade da união estável e a regularidade da permanência da
agravante no imóvel, justificando a obrigação de depósito dos
alugueres em juízo.
8. A alegação de direito real de habitação gratuito não foi
suficiente para afastar a obrigação de depósito, dada a necessidade
de esclarecimento dos fatos em ação própria.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a
reanálise de provas em recurso especial. 2. O direito real de
habitação não afasta a obrigação de depósito de alugueres quando há
dúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da
permanência no imóvel".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 1.831.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
REAL DE HABITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DE ALUGUERES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante sustenta que não se trata de caso de incidência da
Súmula n. 7 do STJ, alegando que as questões apresentadas não
demandam reanálise de provas, mas apenas análise jurídica,
destacando a ofensa ao art. 1.831 do Código Civil, que prevê o
direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de
pagamento de alugueres aos herdeiros.
3. A decisão de origem determinou o depósito judicial dos encargos
locatícios, considerando dúvidas sobre a continuidade da união
estável da agravante com o falecido ao tempo do óbito e a
regularidade de sua permanência no imóvel.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão pelas instâncias
ordinárias consiste em saber se a agravante tem direito ao exercício
do direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade
de depósito de alugueres, considerando a alegação de união estável
com o falecido ao tempo do óbito.
5. Outra questão é a possibilidade de revisão da decisão de origem,
que determinou o depósito judicial dos encargos locatícios e, à luz
da Súmula n. 7 do STJ, é vedada a reanálise de provas em recurso
especial.
III. Razões de decidir
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi
mantida, pois a revisão das conclusões da decisão de origem
demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial.
7. A decisão de origem considerou razoáveis as dúvidas sobre a
continuidade da união estável e a regularidade da permanência da
agravante no imóvel, justificando a obrigação de depósito dos
alugueres em juízo.
8. A alegação de direito real de habitação gratuito não foi
suficiente para afastar a obrigação de depósito, dada a necessidade
de esclarecimento dos fatos em ação própria.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a
reanálise de provas em recurso especial. 2. O direito real de
habitação não afasta a obrigação de depósito de alugueres quando há
dúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da
permanência no imóvel".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 1.831.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
