{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95436,"origem":"stj","sha256_origem":"4b2adedacccfe06fb82000338badd204865ba350e990b8e23541105cd0985955","registro_original":{"id_fonte":"000908751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75800","numero_registro":"202500698697","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nDECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança\nimpetrado contra ato de desembargador que determinou a\ncomplementação do preparo em recurso de apelação.\n2. A Corte de origem não conheceu do mandado de segurança,\nfundamentando a decisão na ausência dos pressupostos necessários,\nconforme o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que veda o mandado de\nsegurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito\nsuspensivo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial que\ndeterminou a complementação do preparo, quando tal decisão é\npassível de recurso por agravo interno.\n4. A agravante alega que a decisão não respeitou o dever de\nfundamentação das decisões judiciais, violando o art. 93, IX, da\nConstituição Federal e os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil.\nIII. Razões de decidir\n5. O mandado de segurança não é cabível contra\natos judiciais passíveis de recurso ou correição, conforme a Súmula\nn. 267 do STF.\n6. A decisão que determinou a complementação do preparo deveria ter\nsido contestada por agravo interno, por se tratar de decisão\nmonocrática de relator.\n7. A jurisprudência do STJ reforça que o mandado de segurança não se\npresta para atacar atos judiciais devidamente fundamentados e\npassíveis de recurso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O mandado de segurança não é cabível contra\ndecisão judicial passível de recurso ou correição. 2. A decisão que\ndetermina a complementação do preparo deve ser contestada por\nagravo interno, não por mandado de segurança\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 12.016/2009, art. 5º, II;\nCF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 1.022.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no RMS n.\n73.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n4.2.2025; STJ, AgInt no RMS n. 65.305/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"698c7b2a06a01fa253ee3fd6a06507b8c7513b0ab7803e64221cf391fd42ae43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
