# Registro público: STJ — 2744346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95438/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 301389c33a1a88a6e27f6d25ff33faaae1d299bedcfc37e4b43b5780fffaec9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INTERMEDIAÇÃO NO
NEGÓCIO. EFETIVA REALIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda
Seção, o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe
simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente
é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a
aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda
do imóvel, como ocorreu no caso presente, segundo a instância
ordinária. Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conclusão do acórdão recorrido tomada à guisa de alentado acervo
probatório que não tem como ser alterada por este Tribunal Superior,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Vários julgados nesse sentido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INTERMEDIAÇÃO NO
NEGÓCIO. EFETIVA REALIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda
Seção, o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe
simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente
é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a
aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda
do imóvel, como ocorreu no caso presente, segundo a instância
ordinária. Súmula 83/STJ.
2. Conclusão do acórdão recorrido tomada à guisa de alentado acervo
probatório que não tem como ser alterada por este Tribunal Superior,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Vários julgados nesse sentido.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
