# Registro público: STJ — 2400501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95439/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95439.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29dbc38d778094df05ea10b0863da718e80813c944b21edce4406fb9831bef07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE
FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM
RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS
SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO
ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE
NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC.  RESPONSABILIDADE PELO FATO DO
PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA
VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao
interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de
prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto
em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes,
acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao
juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao
julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre
para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito
está na discricionariedade de o magistrado entender por sua
necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem
entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos
processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de
nullité sans grief), por prevalência dos princípios da
instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi
demonstrado no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não
ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência
de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter
acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso
concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo
está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do
incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as
peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de
alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para
tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.
- **Item 5 (texto oficial):** No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de
persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do
CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma
prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele
esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das
provas.
- **Item 6 (texto oficial):** O termo inicial dos juros de mora decorrente do inadimplemento
contratual (fato do produto) é a data da citação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros
moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de
correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes da Corte
Especial.
- **Item 8 (texto oficial):** A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista
no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é subsidiária,
manifestando-se apenas em situações específicas, conforme disposto
no artigo 13, incisos I a III, do aludido codex. A hipótese,
portanto, é diversa daquela da responsabilidade por vício do
produto, que é solidária entre todos os fornecedores, nos termos do
art. 18 do CDC. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de
convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da
culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de
recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando
o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se
pretende com a instauração da demanda.
- **Item 11 (texto oficial):** Não é possível admitir o recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, pois, ao ser negado provimento quanto
à alínea "a" e a parte recorrente buscar discutir a mesma tese já
rejeitada, a alegação de divergência jurisprudencial torna-se
prejudicada.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE
FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM
RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS
SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO
ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE
NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC.  RESPONSABILIDADE PELO FATO DO
PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA
VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao
interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de
prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto
em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes,
acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao
juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao
julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre
para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito
está na discricionariedade de o magistrado entender por sua
necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem
entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos
processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de
nullité sans grief), por prevalência dos princípios da
instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi
demonstrado no caso.
3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não
ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência
de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter
acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso
concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo
está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do
incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as
peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de
alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para
tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.
5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de
persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do
CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma
prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele
esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das
provas.
6. O termo inicial dos juros de mora decorrente do inadimplemento
contratual (fato do produto) é a data da citação. Precedentes.
7. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros
moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de
correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes da Corte
Especial.
8. A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista
no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é subsidiária,
manifestando-se apenas em situações específicas, conforme disposto
no artigo 13, incisos I a III, do aludido codex. A hipótese,
portanto, é diversa daquela da responsabilidade por vício do
produto, que é solidária entre todos os fornecedores, nos termos do
art. 18 do CDC. Precedentes.
9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de
convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da
culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de
recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.
10. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando
o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se
pretende com a instauração da demanda.
11. Não é possível admitir o recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, pois, ao ser negado provimento quanto
à alínea "a" e a parte recorrente buscar discutir a mesma tese já
rejeitada, a alegação de divergência jurisprudencial torna-se
prejudicada.
12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art364_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art466_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUFICIÊNCIA DE PROVAS - NOVA PERÍCIA - DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2185522>>-SC, <<REsp 36471>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1851904>>-SP
(NULIDADE - LAUDO PERICIAL - ASSISTENTE TÉCNICO - DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2308829>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1556683>>-MG, <<REsp 1296434>>-SC
(NULIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS - DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2486576>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2093123>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1995064>>-MG
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FATO DO PRODUTO - JUROS DE MORA - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<REsp 2033737>>-SP, <<AgInt no AREsp 2001086>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1969889>>-RJ, <<REsp 1541577>>-SE
(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 727842>>-SP,
         <<REsp 2117094>>-SP, <<REsp 2136778>>-DF
(TAXA SELIC - CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<REsp 2117094>>-SP
(FATO DO PRODUTO)
   STJ - {{AgInt no REsp 2079896}}-RJ, <<AgRg no REsp 1000329>>-SC
(RELAÇÃO DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1968143>>-RJ, <<REsp 2149058>>-SP,
         <<REsp 1994563>>-MG
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2569581>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2193794>>-SP, <<REsp 2100252>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2084187>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:362

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00364 PAR:00002 ART:00466 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00012
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00405
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000362

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art364_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art364_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art466_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art466_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art364_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2244989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1999665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
