# Registro público: STJ — 1741642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9544/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9321e3e10e81e8794ff6e9418805f95b07b8c7c8f902912347b1867b0e21dbc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO -
REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL TOMBADO SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS
COMPETENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INCERTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SUMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No que pertine à legitimidade do Ministério Público, verifica-se
que a jurisprudência do STJ é no sentido de que este tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio
histórico, cultural, artístico e paisagístico.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO -
REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL TOMBADO SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS
COMPETENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INCERTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SUMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. No que pertine à legitimidade do Ministério Público, verifica-se
que a jurisprudência do STJ é no sentido de que este tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio
histórico, cultural, artístico e paisagístico.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO E
PAISAGÍSTICO)
   STJ - <<REsp 1538384>>-MG
(COMPROVAÇÃO DE DANO - SUMULA 7/STJ)
   STJ - <<EDcl no REsp 1673262>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
