{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95442,"origem":"stj","sha256_origem":"b273df245a9949324503c6ad8dd67a2229ccf1b86c969d5de9ec3e02223753a8","registro_original":{"id_fonte":"000908757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1648125","numero_registro":"202000101811","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.\nARROLAMENTO NO INVENTÁRIO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LIVRE DISPOSIÇÃO\nPELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL (CC, ART. 1.793, §§ 2º E 3º).\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de\nforma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da\nparte.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF.\n3. \"O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de\napreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa\nmortis, independentemente de registro\" (REsp 1.185.383/MG, Relator\nMINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe\nde 5/5/2014).\n4. Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não\npoderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização\njudicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência\ndo art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes.\n5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é\naplicável em detrimento de normas cogentes, de observância\nobrigatória. Precedentes.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1793_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01793 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00161 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ARROLAMENTO DE DIREITOS -\nINVENTÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1185383>>-MG\n(INVENTÁRIO - CESSÃO DE BENS SINGULARES - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1595966>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2424512>>-RS, <<REsp 2042491>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 412938>>-SP\n(BOA-FÉ OBJETIVA - NORMAS COGENTES E IMPERATIVAS)\n   STJ - <<REsp 2034962>>-PE, <<REsp 1987016>>-RS,\n         <<REsp 1520327>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"21706278f5bec97fb112f273ba01bdf7472c39226609b8ea1cb4b41070f57a1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
