# Registro público: STJ — 1648125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b273df245a9949324503c6ad8dd67a2229ccf1b86c969d5de9ec3e02223753a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LIVRE DISPOSIÇÃO
PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL (CC, ART. 1.793, §§ 2º E 3º).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de
forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de
apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa
mortis, independentemente de registro" (REsp 1.185.383/MG, Relator
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe
de 5/5/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não
poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização
judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência
do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é
aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância
obrigatória. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LIVRE DISPOSIÇÃO
PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL (CC, ART. 1.793, §§ 2º E 3º).
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de
forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da
parte.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. "O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de
apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa
mortis, independentemente de registro" (REsp 1.185.383/MG, Relator
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe
de 5/5/2014).
4. Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não
poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização
judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência
do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes.
5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é
aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância
obrigatória. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1793_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ARROLAMENTO DE DIREITOS -
INVENTÁRIO)
   STJ - <<REsp 1185383>>-MG
(INVENTÁRIO - CESSÃO DE BENS SINGULARES - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1595966>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2424512>>-RS, <<REsp 2042491>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 412938>>-SP
(BOA-FÉ OBJETIVA - NORMAS COGENTES E IMPERATIVAS)
   STJ - <<REsp 2034962>>-PE, <<REsp 1987016>>-RS,
         <<REsp 1520327>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01793 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00161 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art161_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1793_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1793_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1919213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
