{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95445,"origem":"stj","sha256_origem":"7965607108781f9bd2d295c8660d25dda6eb400fa80067b37a7428971abd849e","registro_original":{"id_fonte":"000908784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131512","numero_registro":"202400968630","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nNEGÓCIO JURÍDICO. DOLO E FRAUDE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.\nDATA DA CELEBRAÇÃO. RÉUS QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERAM\nABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL.\nTERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE.\nFINALIDADE DA NORMA.\n1. Nas ações em que se pretende anular o negócio jurídico praticado\ncom dolo é aplicável o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo\n178, § 9º, V, b, do CC/16 (art. 178, II, do CC/02), tendo como termo\ninicial a celebração do ato que se pretende anular.\n2. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores\nimpúberes deve ser interpretada enquanto instituto legal protetivo,\nsendo incompatível com situação mais prejudicial, sobretudo quando\ncomparados com os considerados maiores civilmente.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00178 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO COM DOLO OU FRAUDE - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1025920>>-RO, <<REsp 868524>>-MT\n(PRAZO PRESCRICIONAL - MENOR IMPÚBERE - REGRA DE TRANSIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1458694>>-SP, <<AgInt no REsp 1496308>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1744719>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1363574>>-RS, <<REsp 1349599>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"87233c579576b41ebe76e12c25c67e793165ecccf59bc89dcb7bb9e0880b0b50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
