{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95447,"origem":"stj","sha256_origem":"f9f00f5eca9fbd26bbc276c3b60ce537eef00a8f153d01480acce5a06386213d","registro_original":{"id_fonte":"000908786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097702","numero_registro":"202303392309","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO\nDE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ÓRTESES E PRÓTESES. NECESSIDADE DE\nPREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nREDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.\n1. Os serviços de home care consistem em uma alternativa à\ninternação hospitalar, nos casos em que o conjunto de atividades\nprestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo\nintegral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com\nnecessidade de tecnologia especializada. Nos casos em que a atenção\ndomiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a\nnecessidade de observância da previsão contratual ou negociação\nentre as partes.\n2. \"A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação\nclínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência\ndomiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a\nparticipação da família, responsável também pelo trabalho do\ncuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último\"\n(Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; redação\ndada na III Jornada de Direito da Saúde - 18/3/2019).\n3. Somente é obrigatório o custeio de órteses, próteses e\nacessórios, tais como andador, talas extensoras e cadeiras de roda,\npela operadora de plano de saúde quando indispensáveis a ato\ncirúrgico.\n4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos\nhonorários advocatícios fixados na origem, trata de mera\nconsequência lógica do provimento do recurso do agravado, não se\ncaracterizando julgamento extra petita.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2297c297889f0fd65a4d3729023edcd4e588c32560d010e7c207b92018fdf06b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
