# Registro público: STJ — 2097702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9f00f5eca9fbd26bbc276c3b60ce537eef00a8f153d01480acce5a06386213d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ÓRTESES E PRÓTESES. NECESSIDADE DE
PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os serviços de home care consistem em uma alternativa à
internação hospitalar, nos casos em que o conjunto de atividades
prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo
integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com
necessidade de tecnologia especializada. Nos casos em que a atenção
domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a
necessidade de observância da previsão contratual ou negociação
entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação
clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência
domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a
participação da família, responsável também pelo trabalho do
cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último"
(Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; redação
dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Somente é obrigatório o custeio de órteses, próteses e
acessórios, tais como andador, talas extensoras e cadeiras de roda,
pela operadora de plano de saúde quando indispensáveis a ato
cirúrgico.
- **Item 4 (texto oficial):** A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios fixados na origem, trata de mera
consequência lógica do provimento do recurso do agravado, não se
caracterizando julgamento extra petita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ÓRTESES E PRÓTESES. NECESSIDADE DE
PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Os serviços de home care consistem em uma alternativa à
internação hospitalar, nos casos em que o conjunto de atividades
prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo
integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com
necessidade de tecnologia especializada. Nos casos em que a atenção
domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a
necessidade de observância da previsão contratual ou negociação
entre as partes.
2. "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação
clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência
domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a
participação da família, responsável também pelo trabalho do
cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último"
(Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; redação
dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18/3/2019).
3. Somente é obrigatório o custeio de órteses, próteses e
acessórios, tais como andador, talas extensoras e cadeiras de roda,
pela operadora de plano de saúde quando indispensáveis a ato
cirúrgico.
4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios fixados na origem, trata de mera
consequência lógica do provimento do recurso do agravado, não se
caracterizando julgamento extra petita.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
