{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9545,"origem":"stj","sha256_origem":"bbffa07947b24c028b64297debdeb7396cf492e83ba588bc6eb3c8e07b767a4d","registro_original":{"id_fonte":"000823078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981940","numero_registro":"202200159062","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora\nagravada torna incólume o entendimento nela firmado.\n2. O Superior Tribunal de Justiça entende que '[...] a legitimação\nextraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos\nalcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção\nsobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de\nhonorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato\ncelebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da\nLei 8.906/1994'. Precedentes: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020; REsp\n1.799.616/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n28/5/2019.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS\nPELO SINDICATO - AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXPRESSA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1799616>>-AL,\n         <<REsp 931036>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1561883>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 1528822>>-PB,\n         <<REsp 1464567>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f194944842472d2ef735d7b792df3368601b22d64e8ab9911d17b6d32db39507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
