# Registro público: STJ — 2201902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3369453173fbd291b39ef825c18d9aea81fe5b675287b3514f69fbf3b943fa5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
que, em agravo de instrumento, determinou a exclusão de multa por
descumprimento de obrigação de fazer, reconhecendo a ausência de
intimação pessoal do devedor.
2. O Tribunal a quo entendeu que a intimação pessoal do devedor era
necessária para a incidência da multa, conforme a Súmula n. 410 do
STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que teria
adotado premissa fática equivocada ao considerar que não houve
intimação pessoal do devedor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. As questões apontadas foram expressamente analisadas, bem como
foi justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela
ausência de intimação pessoal do devedor para fins de cumprimento da
obrigação, destacando-se que a intimação específica e pessoal da
parte é requisito para início do prazo de cumprimento da obrigação e
que a intimação genérica realizada apenas ao advogado não é válida
para esse fim.
6. Não caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda
que diversa da pretendida pela parte recorrente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não
caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da
pretendida pela parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
que, em agravo de instrumento, determinou a exclusão de multa por
descumprimento de obrigação de fazer, reconhecendo a ausência de
intimação pessoal do devedor.
2. O Tribunal a quo entendeu que a intimação pessoal do devedor era
necessária para a incidência da multa, conforme a Súmula n. 410 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que teria
adotado premissa fática equivocada ao considerar que não houve
intimação pessoal do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. As questões apontadas foram expressamente analisadas, bem como
foi justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela
ausência de intimação pessoal do devedor para fins de cumprimento da
obrigação, destacando-se que a intimação específica e pessoal da
parte é requisito para início do prazo de cumprimento da obrigação e
que a intimação genérica realizada apenas ao advogado não é válida
para esse fim.
6. Não caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda
que diversa da pretendida pela parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não
caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da
pretendida pela parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
