{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95451,"origem":"stj","sha256_origem":"5b7551f75b051518beec295792d0677c50e6f84cf9f50118302bdf30e2b7cdd8","registro_original":{"id_fonte":"000908795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176274","numero_registro":"202403888331","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, em ação de resolução de contrato de compra e venda\nde imóvel em construção por inadimplemento.\n2. A sentença determinou a resolução do contrato e condenou os\nrecorridos à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa\ncontratual. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação\npara reconhecer a ilegitimidade passiva do banco.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se o banco\npossui legitimidade passiva para responder solidariamente por\natraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero\nagente financeiro.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado\nas questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a instituição financeira\nnão possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na\nconstrução e entrega de imóvel quando atua como mero agente\nfinanceiro.\n6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo sobre a\nilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso\nespecial, por implicar reexame de fatos, provas e termos\ncontratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não\ndecorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,\nsendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da\nimprocedência qualificada do recurso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional\nquando a corte de origem examina e decide, de modo claro e\nobjetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo\nnenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A\ninstituição financeira não possui legitimidade passiva para\nresponder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel\nquando atua como mero agente financeiro. 3. A aplicação da multa do\nart. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito\nmanifestamente protelatório\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022,\nII, parágrafo único, II; CDC, arts. 4º, I; 6º, III, IV; 7º,\nparágrafo único; 30; 31; 37, § 1º; 47.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,\nrelator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em\n16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n1/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt\nno REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.378.922/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 11/11/2024; STJ, gInt no RMS n. 51.042/MG, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2047298>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 2096804>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2088069>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2025993>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1a0c89fe23908be0352b6b7b7524d8e81c82f4878ebc3fdda3796ecc126d788f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
