# Registro público: STJ — 2176274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b7551f75b051518beec295792d0677c50e6f84cf9f50118302bdf30e2b7cdd8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, em ação de resolução de contrato de compra e venda
de imóvel em construção por inadimplemento.
2. A sentença determinou a resolução do contrato e condenou os
recorridos à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa
contratual. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação
para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se o banco
possui legitimidade passiva para responder solidariamente por
atraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero
agente financeiro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a instituição financeira
não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na
construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente
financeiro.
6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo sobre a
ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso
especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos
contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A
instituição financeira não possui legitimidade passiva para
responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel
quando atua como mero agente financeiro. 3. A aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito
manifestamente protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022,
II, parágrafo único, II; CDC, arts. 4º, I; 6º, III, IV; 7º,
parágrafo único; 30; 31; 37, § 1º; 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.378.922/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, gInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, em ação de resolução de contrato de compra e venda
de imóvel em construção por inadimplemento.
2. A sentença determinou a resolução do contrato e condenou os
recorridos à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa
contratual. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação
para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se o banco
possui legitimidade passiva para responder solidariamente por
atraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero
agente financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a instituição financeira
não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na
construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente
financeiro.
6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo sobre a
ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso
especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos
contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A
instituição financeira não possui legitimidade passiva para
responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel
quando atua como mero agente financeiro. 3. A aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito
manifestamente protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022,
II, parágrafo único, II; CDC, arts. 4º, I; 6º, III, IV; 7º,
parágrafo único; 30; 31; 37, § 1º; 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.378.922/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, gInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2047298>>-AL,
         <<AgInt no REsp 2096804>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2088069>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2025993>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
