{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95452,"origem":"stj","sha256_origem":"6e4bb5844be1f54ea66642802b5b4377f0cd69850471798f14d82cb545a92fc4","registro_original":{"id_fonte":"000908800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877723","numero_registro":"202001321560","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. PROSSEGUIMENTO. FIADORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento à apelação\nem ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra\nfiadores de empresa em recuperação judicial, mantendo a decisão de\nprimeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e afastou o\nchamamento ao processo da empresa afiançada e demais integrantes do\ngrupo econômico.\nII. Questão em discussão\n2. São duas questões em discussão: (a) saber\nse o processamento da recuperação judicial ou a aprovação do plano\nde recuperação suspende ações de cobrança contra fiadores e\navalistas do devedor principal, notadamente quando a supressão das\ngarantias consta no plano de recuperação aprovado; e (b)\npossibilidade de chamamento ao processo da empresa afiançada e\ndemais devedores solidários, a teor do art. 130 do CPC.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem decidiu que a\nrecuperação judicial não suspende ações de cobrança contra fiadores\ne avalistas, conforme entendimento do STJ e a Súmula n. 581.\n4. O exame do chamamento ao processo à luz do art. 130 do CPC/2015\nnão foi prequestionado, pois o Tribunal de origem afirmou tratar-se\nde inovação recursal.\n5. A alegação de novação do contrato em razão da aprovação do plano\nde recuperação judicial foi rejeitada, pois a novação não se aplica\na fiadores e coobrigados, conforme entendimento do STJ, que,\nigualmente, exige a anuência do titular da garantia real na hipótese\nem que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou\nsubstituição.\n6. A multa aplicada nos embargos de declaração foi mantida, pois o\nrecurso foi considerado protelatório, não apontando omissão,\nobscuridade ou contradição.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A recuperação judicial do devedor principal\nnão suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas. 2. Não\nse conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da\nmatéria ventilada. 3. A novação do contrato em razão da aprovação\ndo plano de recuperação judicial não se aplica a fiadores e\ncoobrigados. 4. A jurisprudência do STJ entende que a cláusula que\nestende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que\naprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo\neficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que\nabstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 130; Lei n. 11.101/2005,\narts. 49, § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.\n1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 26.11.2014; STJ, Súmula n. 581.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 ART:00049 PAR:00001 ART:00052 INC:00003\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES\nE DAS EXECUÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885)\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - NOVAÇÃO - EXTENSÃO\nAOS COOBRIGADOS)\n   STJ - <<REsp 1885536>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c7d80823bafc48de5ecc7ff0b11685bd8182368067c46e8ccc166dd28d87560","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
