# Registro público: STJ — 1877723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e4bb5844be1f54ea66642802b5b4377f0cd69850471798f14d82cb545a92fc4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento à apelação
em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra
fiadores de empresa em recuperação judicial, mantendo a decisão de
primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e afastou o
chamamento ao processo da empresa afiançada e demais integrantes do
grupo econômico.

### II. Questão em discussão

2. São duas questões em discussão: (a) saber
se o processamento da recuperação judicial ou a aprovação do plano
de recuperação suspende ações de cobrança contra fiadores e
avalistas do devedor principal, notadamente quando a supressão das
garantias consta no plano de recuperação aprovado; e (b)
possibilidade de chamamento ao processo da empresa afiançada e
demais devedores solidários, a teor do art. 130 do CPC.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem decidiu que a
recuperação judicial não suspende ações de cobrança contra fiadores
e avalistas, conforme entendimento do STJ e a Súmula n. 581.
4. O exame do chamamento ao processo à luz do art. 130 do CPC/2015
não foi prequestionado, pois o Tribunal de origem afirmou tratar-se
de inovação recursal.
5. A alegação de novação do contrato em razão da aprovação do plano
de recuperação judicial foi rejeitada, pois a novação não se aplica
a fiadores e coobrigados, conforme entendimento do STJ, que,
igualmente, exige a anuência do titular da garantia real na hipótese
em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou
substituição.
6. A multa aplicada nos embargos de declaração foi mantida, pois o
recurso foi considerado protelatório, não apontando omissão,
obscuridade ou contradição.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A recuperação judicial do devedor principal
não suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas. 2. Não
se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da
matéria ventilada. 3. A novação do contrato em razão da aprovação
do plano de recuperação judicial não se aplica a fiadores e
coobrigados. 4. A jurisprudência do STJ entende que a cláusula que
estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que
aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo
eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que
abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 130; Lei n. 11.101/2005,
arts. 49, § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 26.11.2014; STJ, Súmula n. 581.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO. FIADORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento à apelação
em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra
fiadores de empresa em recuperação judicial, mantendo a decisão de
primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e afastou o
chamamento ao processo da empresa afiançada e demais integrantes do
grupo econômico.
II. Questão em discussão
2. São duas questões em discussão: (a) saber
se o processamento da recuperação judicial ou a aprovação do plano
de recuperação suspende ações de cobrança contra fiadores e
avalistas do devedor principal, notadamente quando a supressão das
garantias consta no plano de recuperação aprovado; e (b)
possibilidade de chamamento ao processo da empresa afiançada e
demais devedores solidários, a teor do art. 130 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu que a
recuperação judicial não suspende ações de cobrança contra fiadores
e avalistas, conforme entendimento do STJ e a Súmula n. 581.
4. O exame do chamamento ao processo à luz do art. 130 do CPC/2015
não foi prequestionado, pois o Tribunal de origem afirmou tratar-se
de inovação recursal.
5. A alegação de novação do contrato em razão da aprovação do plano
de recuperação judicial foi rejeitada, pois a novação não se aplica
a fiadores e coobrigados, conforme entendimento do STJ, que,
igualmente, exige a anuência do titular da garantia real na hipótese
em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou
substituição.
6. A multa aplicada nos embargos de declaração foi mantida, pois o
recurso foi considerado protelatório, não apontando omissão,
obscuridade ou contradição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A recuperação judicial do devedor principal
não suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas. 2. Não
se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da
matéria ventilada. 3. A novação do contrato em razão da aprovação
do plano de recuperação judicial não se aplica a fiadores e
coobrigados. 4. A jurisprudência do STJ entende que a cláusula que
estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que
aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo
eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que
abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 130; Lei n. 11.101/2005,
arts. 49, § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 26.11.2014; STJ, Súmula n. 581.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES
E DAS EXECUÇÕES)
   STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885)
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - NOVAÇÃO - EXTENSÃO
AOS COOBRIGADOS)
   STJ - <<REsp 1885536>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 ART:00049 PAR:00001 ART:00052 INC:00003
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art52)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1991096](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26382/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2010442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26238/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1956212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14389/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
