# Registro público: STJ — 978638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 113fa94a5730d9f443d54fa575324c076d04ee73552b1fb16db371a11c63c0b1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus contra acórdão da 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que determinou a apreensão
do passaporte do devedor como medida para garantir a satisfação de
crédito em cumprimento de sentença.
2. O devedor foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00, sem
apresentar bens para satisfazer a dívida, mesmo após tentativas de
bloqueio de ativos. A medida foi justificada pelo padrão de vida do
devedor incompatível com a ausência de ativos e pela suspeita de
ocultação de bens.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão do passaporte do devedor, como medida atípica, é
proporcional e necessária para garantir a satisfação do crédito,
considerando o esgotamento das medidas executivas típicas.
4. A questão também envolve a análise da constitucionalidade da
medida em face do direito fundamental de ir e vir, conforme o art.
5º, XV, da Constituição Federal.

### III. Razões de decidir

5. A apreensão do passaporte foi considerada
uma medida proporcional e necessária, uma vez que as medidas
executivas típicas foram esgotadas e o devedor apresenta um padrão
de vida incompatível com a ausência de bens.
6. A decisão respeita os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, conforme precedentes do STF e do STJ, que autorizam
medidas atípicas em casos semelhantes.
7. A medida não viola o direito de ir e vir, pois foi fundamentada
na necessidade de garantir a efetividade da execução, com base em
indícios de ocultação de bens.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A apreensão do passaporte do devedor é
medida atípica válida quando esgotadas as medidas típicas e
comprovada a incompatibilidade entre o padrão de vida e a ausência
de bens. 2. A medida deve respeitar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, sem violar o direito de ir e
vir."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 139, IV; CF/1988, art.
5º, XV. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal,
ADI n. 5.941; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no HC n.
712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/3/2023; Superior Tribunal de Justiça, HC n.
598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em
24/11/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS
ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus contra acórdão da 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que determinou a apreensão
do passaporte do devedor como medida para garantir a satisfação de
crédito em cumprimento de sentença.
2. O devedor foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00, sem
apresentar bens para satisfazer a dívida, mesmo após tentativas de
bloqueio de ativos. A medida foi justificada pelo padrão de vida do
devedor incompatível com a ausência de ativos e pela suspeita de
ocultação de bens.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão do passaporte do devedor, como medida atípica, é
proporcional e necessária para garantir a satisfação do crédito,
considerando o esgotamento das medidas executivas típicas.
4. A questão também envolve a análise da constitucionalidade da
medida em face do direito fundamental de ir e vir, conforme o art.
5º, XV, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A apreensão do passaporte foi considerada
uma medida proporcional e necessária, uma vez que as medidas
executivas típicas foram esgotadas e o devedor apresenta um padrão
de vida incompatível com a ausência de bens.
6. A decisão respeita os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, conforme precedentes do STF e do STJ, que autorizam
medidas atípicas em casos semelhantes.
7. A medida não viola o direito de ir e vir, pois foi fundamentada
na necessidade de garantir a efetividade da execução, com base em
indícios de ocultação de bens.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A apreensão do passaporte do devedor é
medida atípica válida quando esgotadas as medidas típicas e
comprovada a incompatibilidade entre o padrão de vida e a ausência
de bens. 2. A medida deve respeitar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, sem violar o direito de ir e
vir."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 139, IV; CF/1988, art.
5º, XV. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal,
ADI n. 5.941; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no HC n.
712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/3/2023; Superior Tribunal de Justiça, HC n.
598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em
24/11/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
