# Registro público: STJ — 1895105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9033c149ee26bd5a95b092a6bcc6377593793c0526d124de5d0dd5135965db95

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
parcial provimento ao recurso especial da agravada, afastando a
cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros
remuneratórios sobre o saldo credor.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se os juros moratórios devem ser calculados exclusivamente pela taxa
Selic, sem cumulação com correção monetária, e se é cabível a
incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito.
3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação
recursal e a presunção de má-fé para justificar a incidência de
juros remuneratórios.

### III. Razões de decidir

4. A taxa Selic deve ser utilizada para os
juros de mora, sem cumulação com correção monetária, consoante
entendimento jurisprudencial do STJ.
5. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, na
hipótese de reconhecimento de indébito em demanda proposta por
consumidor em face de instituição financeira, não se aplicam à
condenação os encargos remuneratórios característicos de operações
de crédito bancário.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A taxa Selic deve ser utilizada para os
juros de mora, sem cumulação com correção monetária. 2. É incabível
a condenação da instituição financeira a pagar juros remuneratórios
na repetição de indébito".
Dispositivos relevantes citados:  CC/2002, art. 406; CC/1916, arts.
1059 e 1061; Lei 4.595/64, art. 4º, VI e VIII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n.
1.552.434/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 12/3/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. TAXA
SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
parcial provimento ao recurso especial da agravada, afastando a
cumulação de correção monetária com a taxa Selic e os juros
remuneratórios sobre o saldo credor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os juros moratórios devem ser calculados exclusivamente pela taxa
Selic, sem cumulação com correção monetária, e se é cabível a
incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito.
3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação
recursal e a presunção de má-fé para justificar a incidência de
juros remuneratórios.
III. Razões de decidir
4. A taxa Selic deve ser utilizada para os
juros de mora, sem cumulação com correção monetária, consoante
entendimento jurisprudencial do STJ.
5. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, na
hipótese de reconhecimento de indébito em demanda proposta por
consumidor em face de instituição financeira, não se aplicam à
condenação os encargos remuneratórios característicos de operações
de crédito bancário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A taxa Selic deve ser utilizada para os
juros de mora, sem cumulação com correção monetária. 2. É incabível
a condenação da instituição financeira a pagar juros remuneratórios
na repetição de indébito".
Dispositivos relevantes citados:  CC/2002, art. 406; CC/1916, arts.
1059 e 1061; Lei 4.595/64, art. 4º, VI e VIII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n.
1.552.434/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 12/3/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9033c149ee26bd5a95b092a6bcc6377593793c0526d124de5d0dd5135965db95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

