# Registro público: STJ — 2746794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b525cdeb3734ad889f616d7475449dfaae294ac91e0e1ad218a680f5637721e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 229/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta eg. Corte perfilha o entendimento de que "A
prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de
seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da
incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período
compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura
pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ" (AR
2.999/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). Incidência da Súmula 83
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 229/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta eg. Corte perfilha o entendimento de que "A
prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de
seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da
incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período
compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura
pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ" (AR
2.999/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). Incidência da Súmula 83
do STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
