# Registro público: STJ — 2715626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6885e9c5d4b98a94ce64c00b3252188cf6199fd55ed689fc4ca22dd7e27d82c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE
DESPESAS CONDOMINIAIS. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crédito
referente aos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais,
dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza
trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em
concurso de credores. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso
especial interposto pela parte ora agravada provido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE
DESPESAS CONDOMINIAIS. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crédito
referente aos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais,
dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza
trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em
concurso de credores. Precedentes.
2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso
especial interposto pela parte ora agravada provido.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
