# Registro público: STJ — 2594934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f50924850238af85e772ebda50dea6990194f328a33e05ce79fd2fac4c3a758

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM
DIAGNÓSTICO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). TRATAMENTO INDICADO.
MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN). COBERTURA. OBRIGATORIEDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de ser "obrigatório o
custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da
Atrofia Muscular Espinhal (AME), quando prescrito pelo médico
assistente, ante a existência de nota técnica da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS nesse sentido" (AgInt no AREsp
2.477.733/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 14/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do Parecer Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, "em
conformidade com Art. 12, inciso II, alínea 'd', da Lei n.º
9.656/1998, o medicamento Nusinersena é de cobertura obrigatória
pelas operadoras de planos de saúde quando prescrito pelo médico
assistente para administração em internação hospitalar, nos planos
de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e nos planos
referência".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, diante do registro em território nacional, com o que se
dá a nacionalização do fármaco, ressai estabelecida, assim, a
obrigação da operadora em fornecer o fármaco Spinraza (Nusinersen),
mostrando-se "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do
plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho
do tratamento" (AREsp 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 12/8/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o referido medicamento foi prescrito para o tratamento
de paciente com diagnóstico de Atrofia Muscular Espinhal (AME),
sendo obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme
orientação da ANS. O entendimento adotado no acórdão recorrido
coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM
DIAGNÓSTICO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). TRATAMENTO INDICADO.
MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN). COBERTURA. OBRIGATORIEDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser "obrigatório o
custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da
Atrofia Muscular Espinhal (AME), quando prescrito pelo médico
assistente, ante a existência de nota técnica da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS nesse sentido" (AgInt no AREsp
2.477.733/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 14/6/2024).
2. Nos termos do Parecer Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, "em
conformidade com Art. 12, inciso II, alínea 'd', da Lei n.º
9.656/1998, o medicamento Nusinersena é de cobertura obrigatória
pelas operadoras de planos de saúde quando prescrito pelo médico
assistente para administração em internação hospitalar, nos planos
de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e nos planos
referência".
3. Ademais, diante do registro em território nacional, com o que se
dá a nacionalização do fármaco, ressai estabelecida, assim, a
obrigação da operadora em fornecer o fármaco Spinraza (Nusinersen),
mostrando-se "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do
plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho
do tratamento" (AREsp 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 12/8/2013).
4. No caso, o referido medicamento foi prescrito para o tratamento
de paciente com diagnóstico de Atrofia Muscular Espinhal (AME),
sendo obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme
orientação da ANS. O entendimento adotado no acórdão recorrido
coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
