{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95462,"origem":"stj","sha256_origem":"4c07f83066f85e661045f977e9308cc3296a6f4c74e8b946202dbf1bf3f30cac","registro_original":{"id_fonte":"000908828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2802370","numero_registro":"202404454297","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS NOS\nAUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. No caso, o recorrente realizou a impugnação específica dos\nfundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.\n2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão\nrecorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a\ncontrovérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,\nobscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em\ndesconformidade com os interesses da parte.\n3. Esta Corte Superior possui entendimento de que, \"primando por uma\nmaior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo\nCivil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos\napresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda\nque, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem\nantes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o\nprocedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015\" (REsp\n1.807.228/RO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTerceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019).\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"79e534d5654c5340a86910dc270c28ff86637c7b3a3d495e97a838af97602b7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
