# Registro público: STJ — 2802370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c07f83066f85e661045f977e9308cc3296a6f4c74e8b946202dbf1bf3f30cac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS NOS
AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que, "primando por uma
maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo
Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos
apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda
que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem
antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o
procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015" (REsp
1.807.228/RO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS NOS
AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso, o recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "primando por uma
maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo
Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos
apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda
que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem
antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o
procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015" (REsp
1.807.228/RO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
