# Registro público: STJ — 1847510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2c056ccecfad1e1331a890d8f9b8f57fcecf53a3801820c97e985e0cd031bd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE SÍNDICO.
ART. 67 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A
MAIOR. POSSIBILIDADE. PROVISORIEDADE DOS HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em violação aos arts. 489, VI, e 927, III, do
Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem demonstra a
distinção do caso em julgamento com relação aos precedentes
invocados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar
não é absoluto, devendo ser flexibilizado para viabilizar a
restituição de valores em situações excepcionais, para obstar o
enriquecimento sem causa, em especial quando os valores recebidos
são provisórios e sujeitos à prestação de contas, como no caso dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível se determinar a restituição dos valores recebidos
antecipadamente pelo síndico da Massa Falida, quando superiores ao
limite estabelecido no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, com
vistas à adequação ao montante permitido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE SÍNDICO.
ART. 67 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A
MAIOR. POSSIBILIDADE. PROVISORIEDADE DOS HONORÁRIOS.
1. Não há se falar em violação aos arts. 489, VI, e 927, III, do
Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem demonstra a
distinção do caso em julgamento com relação aos precedentes
invocados pela parte.
2. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar
não é absoluto, devendo ser flexibilizado para viabilizar a
restituição de valores em situações excepcionais, para obstar o
enriquecimento sem causa, em especial quando os valores recebidos
são provisórios e sujeitos à prestação de contas, como no caso dos
autos.
3. É possível se determinar a restituição dos valores recebidos
antecipadamente pelo síndico da Massa Falida, quando superiores ao
limite estabelecido no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, com
vistas à adequação ao montante permitido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
