# Registro público: STJ — 2039148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1f209523d2a2b8f2ded66bc3900eb180a38dae442ee36f6c6b3d78d331cc049

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO
FORMAL. ALEGADA PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONFIGURADA.  CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. TRATAMENTO
DIFERENCIADO. APROVAÇÃO ALTERNATIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRAM DOWN. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O decurso do biênio previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005 não
implica, automaticamente, a perda de objeto do recurso especial
interposto contra decisões proferidas antes desse marco. O
encerramento formal da recuperação judicial não extingue as
obrigações assumidas no plano aprovado com prazos de cumprimento que
extrapolam o período de supervisão judicial de dois anos, de modo
que eventuais ilegalidades ou interpretações equivocadas da
legislação federal durante o processo de soerguimento da empresa
podem continuar a produzir efeitos mesmo após esse marco temporal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, antes mesmo da
vigência da Lei n. 14.112/2020, é possível a criação de subclasses
entre credores da mesma classe, desde que seja estabelecido um
critério objetivo e justificado, quando o plano de recuperação
judicial é aprovado pela assembleia geral de credores, conforme a
sistemática do art. 45 da Lei n. 11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando a aprovação do plano de recuperação judicial ocorre de
forma alternativa (cram down), após a entrada em vigor da Lei n.
14.112/2020, a legalidade da criação de subclasses deve ser
analisada à luz do art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões
relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese,
poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por
configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO
FORMAL. ALEGADA PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONFIGURADA.  CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. TRATAMENTO
DIFERENCIADO. APROVAÇÃO ALTERNATIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRAM DOWN. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O decurso do biênio previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005 não
implica, automaticamente, a perda de objeto do recurso especial
interposto contra decisões proferidas antes desse marco. O
encerramento formal da recuperação judicial não extingue as
obrigações assumidas no plano aprovado com prazos de cumprimento que
extrapolam o período de supervisão judicial de dois anos, de modo
que eventuais ilegalidades ou interpretações equivocadas da
legislação federal durante o processo de soerguimento da empresa
podem continuar a produzir efeitos mesmo após esse marco temporal.
2.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, antes mesmo da
vigência da Lei n. 14.112/2020, é possível a criação de subclasses
entre credores da mesma classe, desde que seja estabelecido um
critério objetivo e justificado, quando o plano de recuperação
judicial é aprovado pela assembleia geral de credores, conforme a
sistemática do art. 45 da Lei n. 11.101/2005.
3. Quando a aprovação do plano de recuperação judicial ocorre de
forma alternativa (cram down), após a entrada em vigor da Lei n.
14.112/2020, a legalidade da criação de subclasses deve ser
analisada à luz do art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
4. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões
relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese,
poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por
configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
