# Registro público: STJ — 2143818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f6536c4173832704ff76f52927bcc9e27faa136ad0b4d51f972a2ac7bba43cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO
DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio
edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao
débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a
natureza jurídica propter rem da dívida condominial, nos termos do
art. 1.345 do Código Civil de 2002.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a
citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de
vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a
adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do
reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de
quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à
praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário
se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o
condômino executado, o devedor fiduciante" (REsp 2.059.278/SC,
Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 12/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO
DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio
edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao
débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a
natureza jurídica propter rem da dívida condominial, nos termos do
art. 1.345 do Código Civil de 2002.
2. "Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a
citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de
vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a
adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do
reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de
quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à
praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário
se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o
condômino executado, o devedor fiduciante" (REsp 2.059.278/SC,
Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 12/9/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
