# Registro público: STJ — 2175242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c54f20b4daa2770329ba2854111b7464b309459642c354bb5110c032ca8fa44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SINISTRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO
CONFIGURADO, NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
EMBRIAGUEZ COMO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez do
segurado, por si só, não configura agravamento do risco a excluir o
dever de indenizar da seguradora, em hipótese de sinistro de
trânsito.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que "no contrato de
seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo,
caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é
circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por
constituir causa de agravamento do risco" (AgInt nos EAREsp
2.242.129/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, j.
em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos
informativos dos autos, concluiu que, apesar de o condutor do
veículo ter consumido bebida alcoólica, não ficara comprovado que
tal circunstância fora determinante para a dinâmica do acidente de
trânsito, consignando, ainda, a existência de provas de que houve a
concorrência de outros fatores para a ocorrência do sinistro, qual
seja a existência de pó de pedra no asfalto. No caso, a pretensão de
modificar o entendimento firmado pelo Tribunal, nesse sentido,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SINISTRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO
CONFIGURADO, NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
EMBRIAGUEZ COMO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez do
segurado, por si só, não configura agravamento do risco a excluir o
dever de indenizar da seguradora, em hipótese de sinistro de
trânsito.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "no contrato de
seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo,
caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é
circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por
constituir causa de agravamento do risco" (AgInt nos EAREsp
2.242.129/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, j.
em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos
informativos dos autos, concluiu que, apesar de o condutor do
veículo ter consumido bebida alcoólica, não ficara comprovado que
tal circunstância fora determinante para a dinâmica do acidente de
trânsito, consignando, ainda, a existência de provas de que houve a
concorrência de outros fatores para a ocorrência do sinistro, qual
seja a existência de pó de pedra no asfalto. No caso, a pretensão de
modificar o entendimento firmado pelo Tribunal, nesse sentido,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO DO RISCO
- CONDUTA DETERMINANTE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2242129>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2054186>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1625981>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1629694>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1892978>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2282051>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1819001>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 671840>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
