{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9547,"origem":"stj","sha256_origem":"b18b118deecc82505fd9252dfba69d686db5a5a65b2e2b6c5a7e453ecfa977f6","registro_original":{"id_fonte":"000823097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68263","numero_registro":"202200114389","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE\nADICIONAL DE ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA DE GABINETE EM SUA\nINTEGRALIDADE.  IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO\nINICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO PELA PARTE INTERESSADA. DECADÊNCIA.\nCONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\nconcessão da segurança a fim de garantir à impetrante o direito ao\nrecebimento do adicional de atividade de assistência de gabinete em\nsua integralidade desde abril de 2020 e enquanto perdurar o\nexercício da atividade. Denegada a ordem, a impetrante interpôs\nrecurso ordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o\nqual foi negado provimento.\nII - Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, \"o direito de\nrequerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e\nvinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato\nimpugnado\".\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de\nque o termo inicial do prazo de decadência para impetração de\nmandado de segurança é a data da ciência do ato pela parte\ninteressada. Neste sentido: AgInt no RMS n. 48.480/MA, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018,\nDJe 25/6/2018.\nIV - Na hipótese dos autos, o ato praticado tido como coator\n(indeferimento do pedido administrativo de pagamento integral do\nadicional de assistência de gabinete) teve a sua ciência dada a\nrecorrente em 5/6/2020, sendo esta a data inicial da contagem do\nprazo decadencial do mandamus.\nV - Ademais, a interposição de recursos administrativos sem efeito\nsuspensivo não tem o condão de suspender o prazo decadencial de 120\ndias, previsto em lei.\nVI - Desse modo, considerando que o mandamus foi impetrado somente\nem 15/1/2021, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito\nde impetração.\nVII - No mesmo sentido, o parecer do d. Ministério Público Federal.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(TERMO INICIAL - PRAZO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE\nSEGURANÇA - DATA DA CIÊNCIA DO ATO PELA PARTE INTERESSADA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 48480>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"151cf5eab0cbd2ccc6ce4c28c2a4813f0fde7418b1bfb54c93663eb838c45465","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
