# Registro público: STJ — 68263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b18b118deecc82505fd9252dfba69d686db5a5a65b2e2b6c5a7e453ecfa977f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA DE GABINETE EM SUA INTEGRALIDADE. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO PELA PARTE INTERESSADA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da segurança a fim de garantir à impetrante o direito ao recebimento do adicional de atividade de assistência de gabinete em sua integralidade desde abril de 2020 e enquanto perdurar o exercício da atividade. Denegada a ordem, a impetrante…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA DE GABINETE EM SUA
INTEGRALIDADE.  IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO PELA PARTE INTERESSADA. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
concessão da segurança a fim de garantir à impetrante o direito ao
recebimento do adicional de atividade de assistência de gabinete em
sua integralidade desde abril de 2020 e enquanto perdurar o
exercício da atividade. Denegada a ordem, a impetrante interpôs
recurso ordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o
qual foi negado provimento.
II - Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado".
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de
mandado de segurança é a data da ciência do ato pela parte
interessada. Neste sentido: AgInt no RMS n. 48.480/MA, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018,
DJe 25/6/2018.
IV - Na hipótese dos autos, o ato praticado tido como coator
(indeferimento do pedido administrativo de pagamento integral do
adicional de assistência de gabinete) teve a sua ciência dada a
recorrente em 5/6/2020, sendo esta a data inicial da contagem do
prazo decadencial do mandamus.
V - Ademais, a interposição de recursos administrativos sem efeito
suspensivo não tem o condão de suspender o prazo decadencial de 120
dias, previsto em lei.
VI - Desse modo, considerando que o mandamus foi impetrado somente
em 15/1/2021, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito
de impetração.
VII - No mesmo sentido, o parecer do d. Ministério Público Federal.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERMO INICIAL - PRAZO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA - DATA DA CIÊNCIA DO ATO PELA PARTE INTERESSADA)
   STJ - <<AgInt no RMS 48480>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2178391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123345/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2109221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113456/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2103305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113455/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
