# Registro público: STJ — 2151276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1fb34b7fe6dcbc464234a2879b98968bb4e5816e4b1ab2219d17a5b6a88af02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908837
- **Número de registro na fonte:** 202300185672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, o qual questionava a classificação de honorários
advocatícios sucumbenciais como crédito extraconcursal em processo
de recuperação judicial.
2. A decisão agravada manteve o entendimento de que, sendo a
sentença que fixou os honorários proferida após o pedido de
recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal.

### II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais,
fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial,
devem ser classificados como créditos concursais ou
extraconcursais.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos
honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato
que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito
como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de
recuperação judicial.
5. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários foi
proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que
justifica a classificação do crédito como extraconcursal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "Os honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial
possuem natureza extraconcursal."
____________________________________
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49 e
59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
1.913.225/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 16/12/2021; REsp 1.841.960/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 13/04/2020; AgInt no AREsp
2.432.188/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJEN de 20/12/2024.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, o qual questionava a classificação de honorários
advocatícios sucumbenciais como crédito extraconcursal em processo
de recuperação judicial.
2. A decisão agravada manteve o entendimento de que, sendo a
sentença que fixou os honorários proferida após o pedido de
recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais,
fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial,
devem ser classificados como créditos concursais ou
extraconcursais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos
honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato
que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito
como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de
recuperação judicial.
5. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários foi
proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que
justifica a classificação do crédito como extraconcursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "Os honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial
possuem natureza extraconcursal."
____________________________________
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49 e
59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
1.913.225/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 16/12/2021; REsp 1.841.960/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 13/04/2020; AgInt no AREsp
2.432.188/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJEN de 20/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d1fb34b7fe6dcbc464234a2879b98968bb4e5816e4b1ab2219d17a5b6a88af02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

