{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95472,"origem":"stj","sha256_origem":"2bcc58e7e2e3f5677506e136e90d80bd2f9a0697c3231c05e86506415c1e0175","registro_original":{"id_fonte":"000908838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2783406","numero_registro":"202404083917","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE\nELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a\nrevisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação\nfiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da\npandemia de covid-19.\n2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação\nfiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à\npandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do\nparcelamento do saldo devedor.\n3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar\no parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e\njuros, conforme apurado em perícia.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para\nmodificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a\nincidência de correção monetária e juros.\n5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em\nomissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas\nconforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem examinou de forma\nclara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não\nhavendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão.\n7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o\nparcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária\ne os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa\npara afastar tais encargos.\n8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria\nfático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial\nquanto à divergência jurisprudencial.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A pandemia de covid-19 não justifica a\nexclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em\ncontrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode\nser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde\nque mantidos os encargos contratuais apurados em perícia\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nII; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nno REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgados em 3/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01021 PAR:00004\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2844f310310cad9464efad663a1c66ad6dcdd55d901fe415155a5f132af44dfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
