# Registro público: STJ — 2783406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bcc58e7e2e3f5677506e136e90d80bd2f9a0697c3231c05e86506415c1e0175

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a
revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação
fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da
pandemia de covid-19.
2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação
fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à
pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do
parcelamento do saldo devedor.
3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar
o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e
juros, conforme apurado em perícia.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para
modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a
incidência de correção monetária e juros.
5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em
omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas
conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem examinou de forma
clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não
havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão.
7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o
parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária
e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa
para afastar tais encargos.
8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial
quanto à divergência jurisprudencial.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pandemia de covid-19 não justifica a
exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em
contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode
ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde
que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgados em 3/4/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a
revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação
fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da
pandemia de covid-19.
2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação
fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à
pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do
parcelamento do saldo devedor.
3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar
o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e
juros, conforme apurado em perícia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para
modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a
incidência de correção monetária e juros.
5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em
omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas
conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou de forma
clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não
havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão.
7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o
parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária
e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa
para afastar tais encargos.
8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial
quanto à divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pandemia de covid-19 não justifica a
exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em
contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode
ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde
que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgados em 3/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01021 PAR:00004
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2160590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132708/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1974475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/200/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2203365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.928.084 do STJ: não ocorrência. multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1928084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1928084%2F)

### [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2109209%2F)

### [REsp 2.233.271 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233271/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233271%2F)

